- 1 -Cada FCR é administrado por uma entidade gestora legalmente habilitada a administrar o tipo de FCR em causa.
- 2 -A gestão de fundos para investidores qualificados pode ser exercida por SCR, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados.
- 3 -A gestão de fundos comercializáveis junto do público apenas pode ser exercida pelas entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados.
- 4 -A entidade gestora é a legal representante do conjunto dos participantes nas matérias relativas à administração do FCR.
- 5 -A entidade gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do FCR, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, designadamente:
- a)Promover a constituição do FCR, a subscrição das respectivas unidades de participação e o cumprimento das obrigações de entrada;
- b)Elaborar o regulamento de gestão do FCR, e eventuais propostas de alteração a este, a serem submetidas à aprovação da assembleia de participantes, e, em relação aos FCP, elaborar o respectivo prospecto e anúncio de lançamento;
- c)Seleccionar os bens e direitos que devem integrar o património do FCR, de acordo com a política de investimentos constante do respectivo regulamento de gestão, e praticar, directamente ou através de depositário, os actos necessários à boa execução dessa estratégia;
- d)Adquirir bens para o FCR, exercer os respectivos direitos e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
- e)Alienar ou onerar os bens que integram o património do FCR;
- f)Emitir as unidades de participação e fazê-las representar em conformidade com o previsto no regulamento de gestão;
- g)Determinar, quando for o caso, o valor das unidades de participação;
- h)Manter em ordem a documentação e contabilidade do FCR;
- i)Acompanhar a evolução da situação económica e financeira das empresas em que o FCR detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projectos em que o FCR haja participado;
- j)Elaborar o relatório de gestão e as contas do FCR e disponibilizar, aos titulares de unidades de participação, para apreciação, estes documentos, em conjunto com os documentos de revisão de contas;
- l)Convocar as assembleias de participantes;
- m)Prestar aos participantes, nas respectivas assembleias, informações verdadeiras, completas e elucidativas acerca dos assuntos sujeitos à apreciação ou deliberação destes, que lhes permitam formar opinião fundamentada sobre esses assuntos.
- 6 -As entidades gestoras podem ser eleitas ou designadas e nomear membros para os órgãos sociais das sociedades em que o FCR por si gerido participe ou disponibilizar quadros técnicos para, temporariamente, nelas prestarem serviços.
Artigo 15.º — Administração dos FCR
Vigente desde: 28/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2002