- 1 -As entidades gestoras devem respeitar o princípio da igualdade de tratamento entre os titulares de unidades de participação de FCR por si geridos, salvo nas situações em que, pela sua natureza, tal não seja possível.
- 2 -As entidades gestoras devem abster-se de intervir em negócios susceptíveis de gerar conflitos de interesses com os interesses comuns dos titulares das unidades de participação dos FCR que se encontrem sob sua gestão.
- 3 -Os negócios entre as entidades gestoras e os FCR que se encontrem sob sua gestão, e que não se encontrem expressamente previstos no regulamento de gestão do FCR, carecem da aprovação dos participantes, através de deliberação tomada por maioria dos votos emitidos em assembleia de participantes, na qual não pode votar a própria entidade gestora, nem entidades que a dominem ou que sejam dominadas por estas últimas.
Artigo 16.º — Deveres das entidade gestoras dos FCR
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002