- 1 -O capital dos FCR encontra-se dividido em partes denominadas por unidades de participação.
- 2 -Os direitos inerentes às unidades de participação emitidas por um mesmo FCR podem ser diversos, nomeadamente no que respeita à atribuição de rendimentos, à ordem pela qual são reembolsadas ou à partilha do activo resultante do saldo de liquidação.
- 3 -As unidades de participação que confiram direitos iguais aos respectivos titulares constituem uma categoria.
- 4 -A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respectivas unidades de participação.
Artigo 19.º — Unidades de participação em FCR
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002