- 1 -Um FCR não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 22.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
- 2 -As unidades de participação adquiridas ao abrigo das excepções previstas no número anterior deverão ser, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com consequente redução do capital do FCR.
Artigo 24.º — Aquisição de unidades de participação pelo FCR
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002