- 1 -Os valores do FCR devem ser confiados em depósito a uma única instituição de crédito, que não pode assumir as funções de entidade gestora desse FCR e a quem compete a custódia desses valores e o exercício dos respectivos direitos patrimoniais.
- 2 -As relações entre a entidade gestora e o depositário devem ser regidas por contrato escrito, do qual constem, nomeadamente, as funções que ao depositário compete desempenhar e a respectiva remuneração.
- 3 -A entidade gestora responde perante os participantes solidariamente com o depositário pelo cumprimento das obrigações assumidas por este, nos termos do regulamento de gestão e do contrato de depósito.
- 4 -O depositário pode livremente subscrever ou adquirir unidades de participação em FCR relativamente aos quais exerça funções de custódia.
Artigo 25.º — Depósito dos valores do FCR
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002