- 1 -E permitido aos FCR:
- a)Adquirir, a título originário ou derivado, participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização;
- b)Adquirir, por cessão ou sub-rogação, créditos sobre sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
- c)Concederem crédito, sob qualquer modalidade, ou prestar garantias em benefício de sociedades em que participem;
- d)Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
- e)Realizar as operações cambiais necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade.
- 2 -As aplicações em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado não podem exceder 50% do valor global líquido do fundo.
Artigo 26.º — Operações activas
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002