- 1 -Sem prejuízo de o regulamento de gestão estabelecer um prazo inferior, no final do segundo ano completo após a constituição do FCR, deverá a entidade gestora dar início à determinação, com uma regularidade semestral, dos valores unitários das unidades de participação no FCR integrantes de cada uma das diversas categorias, reportado ao último dia dos meses de Junho e Dezembro.
- 2 -As participações sociais integrantes do património do FCR deverão ser valorizadas, sempre que possível, de acordo com o respectivo valor de mercado.
- 3 -Devem ser comunicados aos participantes, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão, os valores unitários das unidades de participação e a composição da carteira do FCR.
Artigo 37.º — Cálculo do valor das participações
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002