- 1 -A subscrição de unidades de participação de um FIQ encontra-se sujeita a registo prévio simplificado junto da CMVM, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O registo do FIQ junto da CMVM abrange os seguintes elementos:
- a)Denominação do FIQ;
- b)Identificação da entidade gestora e dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização;
- c)Regulamento de gestão do FIQ;
- d)Período de subscrição das respectivas unidades de participação;
- e)Alterações aos elementos referidos nas alíneas anteriores;
- f)Relatórios de revisores oficiais de contas a avaliar bens objecto de entradas em espécie;
- g)Documentos de prestação de contas do FIQ e relatório do auditor;
- h)Documentos a convocar reuniões ou a serem submetidos à apreciação dos titulares de unidades de participação.
- 3 -As alterações aos elementos sujeitos a registo na CMVM devem ser comunicadas a esta entidade no prazo máximo de 15 dias a contar da data da ocorrência dessa alteração.
- 4 -O envio à CMVM, para efeitos do competente registo, dos documentos referidos na alínea f) do n.º 2 deve ser feito nos 15 dias imediatos à sua recepção pela entidade gestora.
- 5 -O envio à CMVM, para efeitos do competente registo, dos documentos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 deve ser feito na data em que os mesmos são enviados para publicação na imprensa ou, em relação aos que não se encontrem sujeitos a tal forma de publicação, na data em que são colocados à disposição dos respectivos interessados.
Artigo 38.º — Registo na CMVM
Vigente desde: 28/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2002