- 1 -A entidade gestora de um FIQ deve manter um registo actualizado dos titulares de unidades de participação.
- 2 -Do registo deve especialmente constar:
- a)Os números de todas as unidades de participação;
- b)A identificação dos titulares de unidades de participação, incluindo número de contribuinte e morada de contacto;
- c)A quantidade de unidades de participação detida por cada um dos titulares de unidades de participação agrupadas por categoria, com indicação dos respectivos números e quantidade de certificados emitidos para as representar;
- d)As datas de aquisição das unidades de participação;
- e)Os pagamentos efectuados para liberação de obrigações de entrada, discriminado, quando tenha havido entradas em espécie, os bens prestados e o valor atribuído a estes pelo revisor oficial de contas;
- f)As eventuais moras no cumprimento de obrigações de entrada;
- g)As datas de entregas dos certificados representativos das unidades de participação;
- h)As transmissões de unidades de participação efectuadas;
- i)As unidades de participação agrupadas ou total ou parcialmente extintas.
Artigo 40.º — Registo junto da entidade gestora
Vigente desde: 28/12/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2002