- 1 -As unidades de participação em FIQ transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no respectivo certificado, a favor do transmissário, seguida de registo junto da entidade gestora.
- 2 -A declaração de transmissão relativa a transmissões entre vivos é efectuada:
- a)Pelo transmitente ou por quem o represente;
- b)Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão das unidades de participação resulte de sentença ou de venda judicial.
- 3 -A declaração de transmissão relativa a transmissões por morte do titular é efectuada:
- a)Havendo partilha judicial, pelo funcionário judicial competente;
- b)Nos restantes casos, pelo cabeça-de-casal ou pelo notário que lavrou a escritura de partilha.
- 4 -Têm legitimidade para requerer o registo junto da entidade gestora qualquer das pessoas referidas nos n.os 2 e 3.
- 5 -A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente.
- 6 -Os registos junto da entidade gestora, relativos a transmissões de unidades de participação, são gratuitos.
Artigo 41.º — Transmissão de unidades de participação
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002