- 1 -A constituição de FCP está sujeita a autorização da CMVM.
- 2 -A subscrição pública das unidades de participação está sujeita a registo prévio da emissão na CMVM, sendo-lhe aplicável, com as especialidades dos números seguintes e com as necessárias adaptações, o disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, na parte relativa às ofertas públicas.
Artigo 42.º — Requisitos prévios à constituição e subscrição pública de FCP
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002