- 1 -Os participantes em FCP de cujo regulamento de gestão conste que as respectivas unidades de participação se destinam a ser admitidas à negociação em mercado regulamentado podem deliberar a respectiva liquidação e partilha antecipadas, no caso de tal admissão não ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição.
- 2 -A convocação da assembleia de participantes para deliberar sobre a liquidação e a partilha antecipadas pode ser requerida à entidade gestora do FCP por participante ou conjunto de participantes titulares de unidades de participação representativas de, pelo menos, 5% do capital do FCP.
- 3 -A deliberação deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, nela não podendo votar a entidade gestora, as entidades que, directa ou indirectamente, a dominem e as sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas.
Artigo 48.º — Direito de requerer a liquidação e a partilha antecipadas
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002