- 1 -As SCR que à data da entrada em vigor do presente diploma já hajam iniciado a respectiva actividade e as entidades gestoras dos FCR já constituídas deverão enviar à CMVM, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os documentos necessários para que esta entidade organize, oficiosamente, os registos a que se referem os artigos 8.º e 38.º do presente diploma.
- 2 -Os FCR e os FRIE existentes dispõem de um prazo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para, se necessário, adaptarem os respectivos regulamentos de gestão e contratos de depósito ao regime aqui estabelecido.
- 3 -Os FCR e os FRIE que se encontrarem constituídos à data da entrada em vigor do presente diploma poderão manter as denominações adoptadas aquando da respectiva constituição.
Artigo 50.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002