Designa o Instituto Tecnológico e Nuclear como entidade competente para a implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25/2001, de 3 de Abril, bem como para as matérias relacionadas com o referido Acordo
Entidade competente
O Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN) é a entidade competente para a implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas, cabendo-lhe a preparação do enquadramento administrativo e jurídico-regulamentar necessário.
Âmbito de actuação
A preparação do enquadramento referido no artigo anterior terá em consideração todos os aspectos definidos no referido Protocolo, em particular:
Cumprimento de obrigações
O ITN dará cumprimento às obrigações legais em matéria de salvaguardas, decorrentes do referido Acordo de Salvaguardas, no âmbito das competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro, a este organismo.
Dever de cooperação
O ITN recolherá, junto de entidades públicas ou privadas, todas as informações necessárias à cabal prossecução dos objectivos definidos no presente diploma.
Interlocutor nacional
A fim de promover e acelerar os seus trabalhos, o ITN funcionará como ponto de contacto português para todos os assuntos nacionais e internacionais relacionados com o Protocolo Adicional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.