A preparação do enquadramento referido no artigo anterior terá em consideração todos os aspectos definidos no referido Protocolo, em particular:
- a)Necessidade de garantir os mecanismos necessários à efectiva transferência das informações específicas sobre a presente matéria à Comissão Europeia e à Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);
- b)Necessidade de garantir o acesso dos inspectores da AIEA e da Comissão a instalações e locais, em todo o território nacional, considerados necessários ao efectivo desempenho das suas funções;
- c)Necessidade de garantir os mecanismos necessários para a comunicação entre, por um lado, as entidades abrangidas pelas disposições do Protocolo Adicional, os detentores ou produtores de materiais nucleares, os produtores de materiais e técnicas utilizáveis na área nuclear e, por outro, as organizações fiscalizadoras, concretamente a Comissão Europeia (EURATOM) e a AIEA;
- d)Necessidade de garantir a existência de um regime sancionatório em caso de incumprimento dos deveres por parte dos detentores de materiais nucleares e outros interessados do Protocolo Adicional;
- e)Necessidade de garantir a prossecução de todas as outras formalidades necessárias, ao nível nacional, para a rápida entrada em vigor do Protocolo Adicional;
- f)Necessidade de garantir que todos os detentores de materiais nucleares e outros interessados do Protocolo Adicional sejam correctamente informados sobre os respectivos deveres resultantes do referido Protocolo.