- 1 -O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), fica autorizado a proceder, até 12 de Dezembro de 2007, ao ajuste directo dos contratos que tenham por objecto a realização de estudos, pareceres ou projectos consultoria e de análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa na zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratos públicos.
- 2 -A celebração de contratos com recurso ao regime excepcional previsto no presente decreto-lei apenas pode ser realizada para cumprimento dos objectivos definidos no despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 12 de Junho, que mandatou o LNEC para a realização de um estudo contendo uma análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa na zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete.
- 3 -As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, garantindo sempre o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência dos contratos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007