- 1 -Os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição ou os comercializadores de energia a retalho devem fornecer à DGEG, anualmente, e a pedido, informação estatística agregada sobre os consumos finais relativos ao ano anterior.
- 2 -A informação estatística mencionada no número anterior tem em atenção a que já tenha sido enviada à DGEG ao abrigo da legislação em vigor.
- 3 -A DGEG pode definir, por despacho do director-geral, a estrutura das informações mencionadas no n.º 1 de forma que sejam suficientes para conceber e aplicar, de forma adequada, programas de melhoria da eficiência energética e promover e acompanhar os serviços energéticos e outras medidas de melhoria da eficiência energética.
- 4 -A informação pode incluir dados históricos e deve incluir informação actual sobre o consumo dos utilizadores finais e, quando aplicável, diagramas de carga, segmentação e localização geográfica dos mesmos.
- 5 -A informação prestada nos termos dos números anteriores deve preservar a integridade e a confidencialidade das matérias que tenham carácter privado ou sejam comercialmente sensíveis, nos termos da legislação aplicável sobre protecção de dados, concorrência e segredo estatístico.
- 6 -Os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição ou os comercializadores de energia a retalho não podem desenvolver actividades que possam impedir a procura e a prestação dos serviços energéticos e outras medidas de melhoria da eficiência energética ou prejudicar o desenvolvimento do mercado de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética.
- 7 -Os distribuidores de energia, operadores das redes de distribuição e comercializadores de energia a retalho, directa ou indirectamente através de outros fornecedores de serviços de energia, agentes de outros sectores ou de medidas de melhoria da eficiência energética, devem contribuir para o fundo de eficiência energética a que se refere o artigo 10.º, nos termos a aprovar mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, precedida de parecer da ERSE.
- 8 -O Estado deve promover a adopção de outros mecanismos para a promoção da eficiência na utilização final de energia, nomeadamente através da criação de acordos voluntários ou regimes orientados para o mercado, tais como certificados brancos.
- 9 -Os acordos voluntários referidos no número anterior devem estabelecer objectivos de melhoria de eficiência energética, deveres de controlo e de informação e assegurar a sua publicitação.
Artigo 7.º — Distribuidores de energia, operadores das redes de distribuição e comercializadores de energia a retalho
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009