- 1 -Do plano educativo individual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do aluno;
- b)Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes, designadamente grau de eficácia das medidas menos restritivas anteriormente adoptadas;
- c)Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;
- d)Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, se tal for adequado;
- e)Medidas do regime educativo especial a aplicar;
- f)Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas;
- g)Data e assinatura dos participantes na sua elaboração.
- 2 -O recurso à medida prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º implica que no plano educativo individual conste:
- a)A orientação geral sobre as áreas e conteúdos curriculares especiais adequados ao aluno;
- b)Os serviços escolares e outros de que o aluno deverá beneficiar.
Artigo 15.º — Plano educativo individual
Vigente desde: 23/08/1991
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Em vigor desde 23/08/1991