- 1 -Nos estabelecimentos de ensino ou áreas escolares em que não tenham sido criados os serviços de psicologia e orientação, o plano educativo individual é elaborado por uma equipa de avaliação, designada para o efeito pelo órgão de administração e gestão da escola.
- 2 -A equipa referida no número anterior tem a seguinte composição:
- a)Um representante do órgão de administração e gestão da escola;
- b)O professor do aluno ou o director de turma;
- c)O professor de educação especial;
- d)Um psicólogo, quando possível;
- e)Um elemento da equipa de saúde escolar.
- 3 -A equipa de avaliação é coordenada pelo órgão de administração e gestão da escola ou seu representante, que promove as respectivas reuniões.
- 4 -Até à plena aplicação do modelo de direcção, administração e gestão instituído pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, as competências atribuídas pelo presente diploma ao órgão de administração e gestão da escola são exercidas, nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, pelo órgão com competência pedagógica.
Artigo 22.º — Regime de transição
Vigente desde: 23/08/1991
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Em vigor desde 23/08/1991