- 1 -Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.
- 2 -Considera-se material didáctico especial, entre outros:
- a)Livros em braille ou ampliados;
- b)Material áudio-visual;
- c)Equipamento específico para leitura, escrita e cálculo.
- 3 -Consideram-se dispositivos de compensação individual ou de grupo, entre outros:
- a)Auxiliares ópticos ou acústicos;
- b)Equipamento informático adaptado;
- c)Máquinas de escrever braille;
- d)Cadeiras de rodas;
- e)Próteses.
Artigo 3.º — Equipamentos especiais de compensação
Vigente desde: 23/08/1991
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