Consideram-se condições especiais de frequência as decorrentes do regime de matrícula previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Condições especiais de frequência
Vigente desde: 23/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1991