- 1 -São atribuições da DGPNTM:
- a)Coordenar a execução das políticas definidas para as actividades portuárias, para as marinhas de comércio e de recreio, bem como para as actividades correlacionadas;
- b)Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho, bem como as condições de bem-estar e de trabalho a bordo, e a certificação dos navios e do pessoal do mar.
- 2 -Para a realização das suas atribuições, incumbe à DGPNTM:
- a)Promover a elaboração dos estudos necessários ao desenvolvimento do sistema portuário, da navegação e do transporte marítimo;
- b)Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos às actividades portuárias e inspeccionar as áreas de interesse portuário, verificando o estado e o funcionamento das respectivas infra-estruturas, instalações e equipamentos, bem como dos serviços prestados pelas entidades que exerçam, dentro das referidas áreas de interesse portuário, qualquer tipo de actividade portuária;
- c)Conceber planos e projectos de infra-estruturas portuárias, bem como analisar e programar a execução de planos de investimento público e privado nas áreas de interesse portuário, fiscalizar e inspeccionar a execução de obras marítimas;
- d)Autorizar o exercício das actividades marítimas e de tráfego local, de comércio, de recreio e afins;
- e)Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias em ordem a verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis;
- f)Fixar as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos certificados;
- g)Promover e acompanhar as condições de emprego do pessoal do mar, nomeadamente o enquadramento jurídico da prestação de trabalho e das condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
- h)Verificar as condições legais e técnicas do exercício da actividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações;
- i)Cooperar com serviços nacionais e internacionais vocacionados para o estudo e desenvolvimento dos sectores portuário, da navegação e dos transportes marítimos.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993