- 1 -Ao director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, compete:
- a)Dirigir e coordenar os serviços da DGPNTM;
- b)Representar a DGPNTM;
- c)Presidir ao conselho administrativo e ao conselho consultivo;
- d)Submeter à aprovação ministerial o plano e o relatório de actividades anuais;
- e)Representar o Estado na outorga dos contratos em que intervenha a DGPNTM.
- 2 -O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral por si designado.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993