Quando o transporte contratado exceder os limites de uma área em que vigore o serviço a táxi, deverá observar-se aquele regime até ao respectivo limite e prosseguir, a partir daí, em serviço a quilómetro.
Artigo 10.º — Serviço misto
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995