- 1 -O incumprimento das normas relativas às características específicas dos veículos, referidas no artigo 5.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 500000$00 ou 1000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A aplicação da coima é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995