A afectação do produto da coima devida nos termos do artigo anterior faz-se da forma seguinte:
- a)20% para a entidade competente para aplicação da coima, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, a receita para o Estado;
- c)60% para o Estado.