- 1 -Os municípios podem estipular nos seus regulamentos, em função das suas necessidades próprias, por freguesias ou zonas do município, um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:
- a)Praça livre - não existe a obrigação de estacionamento, podendo os veículos circular livremente à disposição do público;
- b)Praça livre condicionada - os veículos podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, desde que não excedam a respectiva lotação;
- c)Estacionamento fixo - os veículos são obrigados a estacionar nos locais constantes da respectiva licença.
- 2 -Tendo em vista assegurar a oferta deste transporte em toda a área municipal, bem como responder a acréscimos da procura, os municípios podem autorizar o estacionamento temporário dos veículos em local diferente do que estiver fixado, bem como estabelecer outros regimes, designadamente a prestação de serviço por escala entre os vários titulares de licenças.
Artigo 6.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995