- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
- a)De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;
- b)De 1500000$00 a 5000000$00 no caso das estações de televisão.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Artigo 123.º — (Violação dos deveres das estações de rádio)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995
Lei n.º 35/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
Original