- 1.As candidaturas só poderão ser apresentadas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.
- 2.Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.
Artigo 13.º — (Poder de apresentação de candidatura)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976