- 1 -Até ao vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
- 2 -A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição.
- 3 -A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.
- 4.Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.
Artigo 37.º — (Designação dos delegados das candidaturas)
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Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
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Em vigor de 20/12/2010 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)
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Em vigor de 25/06/1976 a 19/12/2010
Decreto-Lei n.º 472-B/76 - 1.ª Série(15/06/1976)
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