- 1 -Os tempos de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.
- 2.A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.
- 3.Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
- 4.No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais da Radiodifusão Portuguesa e à Radiotelevisão Portuguesa entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.
Artigo 53.º — (Distribuição dos tempos reservados)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/08/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1995
Lei n.º 35/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
Retificado
Em vigor de 09/06/1976 a 22/08/1995
Rectificação - 1.ª Série(07/06/1976)
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Em vigor de 05/06/1976 a 08/06/1976
Decreto-Lei n.º 445-A/76 - 1.ª Série(04/06/1976)
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