- 1.A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
- 2.Os arrendatários, candidatos e subscritores das respectivas candidaturas serão solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
Artigo 65.º — (Arrendamento)
Vigente desde: 03/05/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1976