- 1 -O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
- 2 -Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
- 4 -Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.
- 5 -Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 87.º
Artigo 74.º — Voto dos deficientes
AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 27/04/1995 a 17/08/2018
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
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Em vigor de 02/03/1988 a 26/04/1995
Decreto-Lei n.º 55/88 - 1.ª Série(26/02/1988)
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Em vigor de 27/11/1985 a 01/03/1988
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
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