- 1 -A transição referida no artigo anterior é efectuada em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, ficando os trabalhadores sujeitos às normas do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeitar à sua situação laboral, disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, sem prejuízo da manutenção do vínculo à função pública e da qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
- 2 -A comissão de serviço por tempo indeterminado apenas cessará por vontade do interessado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001