Para os efeitos previstos na parte final do n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores continuam sujeitos às normas da função pública em matéria de segurança social, designadamente no que se refere a aposentação, pensão de sobrevivência, subsídio familiar e ADSE, incidindo as deduções devidas sobre o salário base global, correspondente aos cargos exercidos no âmbito do regime do pessoal do Departamento de Jogos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001