O regime previsto no presente diploma é igualmente aplicável ao pessoal das carreiras de técnico superior de informática, de programador e de operador de sistemas do quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, previsto no artigo 27.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, que exerça funções para o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001