- 1 -São revogadas as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º e os capítulos 1, 3, 4, 8, 10 e 12 a 15 do anexo I da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, que dela faz parte integrante.
- 2 -Os artigos 3.º e 8.º e o anexo I da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 412/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -A DGV pode proibir ou restringir, por motivos sanitários ou de polícia sanitária resultantes apenas da aplicação deste diploma e da legislação comunitária, bem como de medidas de salvaguarda eventualmente tomadas, o comércio e as importações de produtos de origem animal referidos no artigo 1.º
- 2 -A comercialização ou importação de qualquer novo produto de origem animal destinado ao consumo humano só pode ser autorizada de acordo com o procedimento de avaliação do risco real de propagação de doenças transmissíveis graves que possam advir da circulação, não só na espécie da qual deriva mas, também, nas outras espécies que possam agir como portadoras ou transmissoras da doença, ou constituir um risco para a saúde humana.
- 3 -...
Artigo 8.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Salvo disposição em contrário, constante do anexo II, serem provenientes de estabelecimento constante de uma lista a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
ANEXO I
[...]
CAPÍTULO 2
[...]
A) ...
B) ...
- i)...
- ii)...
- iii)...
CAPÍTULO 5
Ossos e produtos à base de osso (com exclusão da farinha de osso), chifres e produtos à base de chifre (com exclusão de farinha de chifre), unhas e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de casco) destinados ao consumo humano.
...
1) ...
2) ...
3) ...
CAPÍTULO 6
Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano
- i)...
I -...
A) No que se refere ao comércio, à apresentação do documento ou certificado previsto no Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, atestando o cumprimento das exigências deste diploma.
B) ...
1) ...
- a)O produto corresponde às exigências da Portaria n.º 106/94, de 16 de Fevereiro;
- b)...
- c)...
- d)...
2) ...
- i)...
- ii)...
3) ...
C) ...
II -...
III -...
IV -...
V -...
- a)...
- b)...
- c)...
CAPÍTULO 7
[...]
A - [...]
1) ...
2) ...
B - [...]
- 1 -a) ...
- b)...
- c)...
- 2 -...
CAPÍTULO 9
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- c)...
CAPÍTULO 11
[...]
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
- b)...
- c)...
- d)...
- a)...
Artigo 4.º — Alterações à Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio
Vigente desde: 07/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2004