Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera as Directivas n.os 90/425/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera as Directivas n.os 90/425/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais.
Alterações
O presente diploma altera a Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, no que se refere aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais, bem como a Portaria n.º 492/95, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 412/98, de 14 de Julho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos de origem animal não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas.
Alterações à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho
O n.º 7 do anexo A do Regulamento dos Controlos Veterinários e Zootécnicos Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Animais Vivos e Produtos Animais, passa a ter a seguinte redacção: «Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano».
Alterações à Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio
Artigo 3.º
- 1 -A DGV pode proibir ou restringir, por motivos sanitários ou de polícia sanitária resultantes apenas da aplicação deste diploma e da legislação comunitária, bem como de medidas de salvaguarda eventualmente tomadas, o comércio e as importações de produtos de origem animal referidos no artigo 1.º
- 2 -A comercialização ou importação de qualquer novo produto de origem animal destinado ao consumo humano só pode ser autorizada de acordo com o procedimento de avaliação do risco real de propagação de doenças transmissíveis graves que possam advir da circulação, não só na espécie da qual deriva mas, também, nas outras espécies que possam agir como portadoras ou transmissoras da doença, ou constituir um risco para a saúde humana.
- 3 -...
Artigo 8.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Salvo disposição em contrário, constante do anexo II, serem provenientes de estabelecimento constante de uma lista a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
ANEXO I
[...]
CAPÍTULO 2
[...]
A) ...
B) ...
- i)...
- ii)...
- iii)...
CAPÍTULO 5
Ossos e produtos à base de osso (com exclusão da farinha de osso), chifres e produtos à base de chifre (com exclusão de farinha de chifre), unhas e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de casco) destinados ao consumo humano.
...
1) ...
2) ...
3) ...
CAPÍTULO 6
Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano
I -...
A) No que se refere ao comércio, à apresentação do documento ou certificado previsto no Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, atestando o cumprimento das exigências deste diploma.
B) ...
1) ...
- a)O produto corresponde às exigências da Portaria n.º 106/94, de 16 de Fevereiro;
- b)...
- c)...
- d)...
2) ...
- i)...
- ii)...
3) ...
C) ...
II -...
III -...
IV -...
V -...
- a)...
- b)...
- c)...
CAPÍTULO 7
[...]
A - [...]
1) ...
2) ...
B - [...]
- 1 -a) ...
- b)...
- c)...
- 2 -...
CAPÍTULO 9
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- c)...
CAPÍTULO 11
[...]
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
- b)...
- c)...
- d)...
Remissões
Todas as referências ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar na Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.