- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que em matéria de exercício dessas competências venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 17.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 15/02/2006
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Em vigor desde 15/02/2006