- 1 -Os modelos dos certificados de homologação CE, em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, figuram:
- a)No que respeita aos pedidos referidos no artigo 10.º, no anexo IV do presente Regulamento;
- b)No que respeita aos pedidos referidos no artigo anterior, no anexo V do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos de homologação dos sistemas de protecção frontal como unidades técnicas, qualquer referência ao veículo pode ser interpretada como uma referência à estrutura em que o sistema é montado para ensaios e que é suposto representar as dimensões dianteiras e exteriores de um dado modelo de veículo para o qual o sistema está a ser homologado.
Artigo 12.º — Concessão da homologação CE
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007