- 1 -Os requisitos referidos nos números seguintes são aplicáveis:
- a)A sistemas de protecção frontal montados como a equipamentos de origem nos veículos novos; e
- b)A sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas para montagem em veículos específicos.
- 2 -A entidade responsável pela concessão da homologação pode permitir que os requisitos constantes da secção seguinte possam ser considerados plena ou parcialmente cumpridos mediante qualquer ensaio equivalente efectuado no sistema de protecção frontal nos termos da legislação aplicável em matéria de homologação.
- 3 -Os componentes do sistema de protecção frontal devem ser concebidos de modo que todas as superfícies rígidas que possam entrar em contacto com uma esfera de 100 mm tenham um raio de curvatura mínimo de 5 mm.
- 4 -A massa total do sistema de protecção frontal, incluindo todas as braçadeiras e fixações, não deve exceder 1,2% da massa do veículo para o qual foi concebido, até ao limite máximo de 18 kg.
- 5 -A altura de um sistema de protecção frontal, quando montado num veículo, não deve situar-se, em nenhum ponto, a mais de 50 mm acima da linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor, definida na alínea g) do artigo anterior, medidos num plano longitudinal vertical ao veículo nesse ponto.
- 6 -O sistema de protecção frontal não deve aumentar a largura do veículo em que seja montado, devendo as extremidades do sistema ser viradas para dentro na direcção da superfície exterior, se a largura total do sistema de protecção frontal for superior a 75% da largura do veículo, de modo a minimizar os riscos de se enganchar.
- 7 -Considera-se cumprido o requisito referido no número anterior se o sistema de protecção frontal estiver encaixado ou integrado na carroçaria ou se a extremidade do sistema estiver voltada de modo a não ser contactável por uma esfera de 100 mm e o intervalo entre a extremidade do sistema e a carroçaria circundante não exceder 20 mm.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, supra, o intervalo entre os componentes do sistema de protecção frontal e a superfície exterior subjacente não deve exceder 80 mm, devendo ser ignoradas as descontinuidades locais no contorno geral da carroçaria subjacente, tais como aberturas em grelhas, entradas de ar, etc.
- 9 -A fim de preservar os benefícios do pára-choques do veículo, em qualquer posição lateral ao longo do veículo, a distância longitudinal entre a parte mais avançada do pára-choques e a parte mais avançada do sistema de protecção frontal não deve exceder 50 mm.
- 10 -O sistema frontal de protecção não deve reduzir de modo significativo a eficácia do pára-choques, considerando-se este requisito cumprido, se não existirem mais de dois componentes verticais e nenhum componente horizontal do sistema de protecção frontal que se sobreponham ao pára-choques.
- 11 -O sistema de protecção frontal não deve estar inclinado para a frente relativamente à linha vertical.
- 12 -As partes superiores do sistema de protecção frontal não devem ultrapassar em mais de 50 mm para cima ou para a retaguarda, na direcção do limpa-pára-brisas, a linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor do veículo, definida na alínea g) do artigo anterior, com o sistema de protecção frontal desmontado, sendo cada ponto de medição feito num plano vertical longitudinal que atravessa o veículo nesse ponto.
- 13 -A montagem dos sistemas de protecção frontal não deve prejudicar a conformidade com directivas em matéria de homologação de veículos.
Artigo 3.º — Sistemas de protecção frontal
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007