- 1 -O ensaio é realizado a uma velocidade de impacte de 40 km/h, não devendo:
- a)O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho exceder 21º;
- b)O deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho exceder 6 mm;
- c)A aceleração medida na extremidade superior da tíbia exceder 200 g.
- 2 -Relativamente aos sistemas de protecção frontal homologados como unidades técnicas autónomas para utilização apenas em veículos especificados de massa total autorizada inferior ou igual a 2,5 t, homologados até 1 de Outubro de 2005, ou em veículos de massa total autorizada superior a 2,5 t, as disposições referidas no número anterior podem ser substituídas pelas seguintes:
- a)O ensaio é realizado a uma velocidade de impacte de 40 km/h, não devendo:
- i)O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho exceder 26º;
- ii)O deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho exceder 7,5 mm;
- iii)A aceleração medida na extremidade superior da tíbia exceder 250 g;
- b)Os ensaios são realizados no veículo com o sistema de protecção frontal montado e sem o sistema de protecção frontal montado, a uma velocidade de impacte de 40 km/h; estes dois ensaios são realizados em instalações equivalentes de acordo com a autoridade responsável pelos ensaios, sendo registados os valores do ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho, do deslocamento máximo de ruptura do joelho e da aceleração medida na extremidade superior da tíbia, não devendo, em cada caso, o valor registado para o veículo com o sistema de protecção frontal montado exceder 90% do valor registado para o veículo sem o sistema de protecção frontal montado.
- a)O ensaio é realizado a uma velocidade de impacte de 40 km/h, não devendo:
- 3 -Se a altura inferior do sistema de protecção frontal for superior a 500 mm, este ensaio deverá ser substituído pelo ensaio da anca contra sistema de protecção frontal, como especificado no artigo seguinte.
Artigo 6.º — Perna contra sistema de protecção frontal
Vigente desde: 15/02/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2007