- 1 -Ao pessoal integrado nas carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite aplica-se o disposto no título vii da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -Os trabalhadores do quadro privativo do Arsenal do Alfeite podem ser integrados no quadro de pessoal da sociedade Arsenal do Alfeite, S. A, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administração da referida sociedade comercial e o trabalhador interessado, o qual produz efeitos na data da entrada em vigor do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a Arsenal do Alfeite, S. A.
- 3 -A produção de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a exoneração do trabalhador.
- 4 -Os trabalhadores referidos no n.º 2 podem, ainda, exercer funções na Arsenal do Alfeite, S. A., por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 5 -No decurso do processo de extinção do Arsenal do Alfeite é, preferencialmente, admitido a trabalhar na sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., ao abrigo de mecanismos de mobilidade aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, o pessoal com vínculo de emprego público constituído no Arsenal do Alfeite.
Artigo 3.º — Procedimentos relativos a pessoal
Vigente desde: 05/02/2009
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Em vigor desde 05/02/2009