Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à extinção do órgão de execução de serviços da Marinha denominado Arsenal do Alfeite, constituído pelo Decreto-Lei n.º 28408, de 31 de Dezembro de 1937, com vista à sua empresarialização.
Prazo do processo de extinção
O processo de extinção do Arsenal do Alfeite decorre desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei até à entrada em vigor do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., considerando-se o Arsenal do Alfeite extinto nessa data.
Procedimentos relativos a pessoal
Responsabilidade
Salvo o disposto no artigo seguinte, o processo de extinção decorre sob a responsabilidade do administrador do Arsenal do Alfeite.
Tramitação
Prestação extraordinária de contas
Recursos financeiros relativos a pessoal
A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional é dotada com os recursos financeiros necessários para o pagamento das remunerações certas e permanentes e outras despesas com pessoal do Arsenal do Alfeite que transitar para a situação de mobilidade especial.
Outros recursos financeiros e bens móveis
Os direitos e obrigações, outros recursos financeiros e bens móveis do Arsenal do Alfeite, as bibliotecas, os centros de documentação e arquivos existentes à data da conclusão do processo de extinção são reafectados ou definitivamente transmitidos para serviço ou pessoa colectiva a designar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da defesa nacional.
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente ao processo de extinção do Arsenal do Alfeite o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.