- 1 -Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das actividades do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma de actividades.
- 2 -Durante o período em que decorrem as actividades do campo de férias por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes é obrigatória, no mínimo, a presença de:
- a)Um monitor para cada seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
- b)Um monitor para cada 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.
- 3 -Durante o período de repouso no campos de férias é obrigatória a presença de:
- a)Um monitor para cada 18 participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
- b)Um monitor para cada 25 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.
- 4 -Independentemente do disposto no número anterior, é obrigatória uma presença mínima de dois monitores durante o período de repouso.
- 5 -O número mínimo de monitores aplicável ao transporte deve respeitar o estabelecido na legislação especial de transporte colectivo de crianças.
- 6 -Constituem deveres dos monitores, designadamente, os seguintes:
- a)Coadjuvar o coordenador na organização das actividades do campo de férias e executar as suas instruções;
- b)Acompanhar os participantes durante as actividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;
- c)Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
- d)Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.
Artigo 16.º — Monitores
Vigente desde: 07/03/2011
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Em vigor desde 07/03/2011