Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias
Objecto e âmbito
Exclusão do âmbito
Exercício da actividade
Obrigação de identificação
Comunicação prévia
Taxa
Base de dados
Classificação dos campos de férias
Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
Acompanhamento dos participantes
Os participantes dos campos de férias são permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico.
Alimentação
As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes uma alimentação variada em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades, devendo, para os campos de férias residenciais, ser repartida em, pelo menos, quatro refeições por dia.
Instalações
Comunicação e informação
Regulamento interno e projecto pedagógico e de animação
Pessoal técnico
Coordenador
Monitores
Direitos e deveres dos participantes
Seguro
As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.
Livro de reclamações
Fiscalização
Contra-ordenações
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
Sanções acessórias
Suspensão das actividades
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores, a realização de campos de férias em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas autoridades competentes.
Regulamentação
As portarias previstas no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 3 do 14.º e no artigo 18.º devem ser publicadas no prazo de 60 dias.
Norma transitória
Até à publicação das portarias previstas no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 18.º, mantêm-se em vigor, respectivamente, a Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho, e a Portaria n.º 629/2004, de 12 de Junho.
Norma revogatória
O presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 163/2009, de 22 de Julho.