- 1 -As entidades organizadoras dos campos de férias são obrigadas a ter um livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O original da folha de reclamação deve ser enviado à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos na legislação referida no número anterior.
Artigo 19.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 07/03/2011
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Em vigor desde 07/03/2011