- 1 -Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei.
- 2 -A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
- 3 -Sempre que, no exercício das funções fiscalizadoras referidas na presente norma, sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes deve a ASAE, de imediato, informar o IPJ, I. P., e demais entidades competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/03/2011
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Em vigor desde 07/03/2011