- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão do registo;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Encerramento das instalações.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 23.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 07/03/2011
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Em vigor desde 07/03/2011