- 1 -A comunicação prévia é efectuada em formulário electrónico dirigido ao presidente do IPJ, I. P., disponibilizado no Portal da Juventude e no balcão único dos serviços acessível através do Portal da Empresa.
- 2 -Da comunicação prévia devem constar os seguintes elementos:
- a)Número de identificação fiscal da pessoa singular ou da pessoa colectiva;
- b)O regulamento interno de funcionamento e o projecto pedagógico e de animação;
- c)Declaração que identifique pelo menos um coordenador, responsável pelo funcionamento dos campos de férias.
- 3 -Cabe ao IPJ, I. P., proferir uma decisão sobre a comunicação prévia formulada pela entidade organizadora, no prazo de 10 dias.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido proferida a decisão prevista no número anterior, a actividade pode iniciar-se.
- 5 -Qualquer alteração referente aos elementos indicados no n.º 2 deve ser comunicada ao IPJ, I. P., no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade da comunicação prévia e do registo.
- 6 -O registo tem validade indeterminada, sem prejuízo da sua caducidade, alteração ou revogação.
Artigo 5.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 07/03/2011
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Em vigor desde 07/03/2011